17/06/2026

STJ julga honorários em impugnação à execução acolhida em parte

Fonte: Migalhas quentes
3ª turma do STJ analisa o cabimento de honorários advocatícios quando há
acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença.
O colegiado também debate qual deve ser a base de cálculo da verba honorária
e se é aplicável a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando a
condenação não tem liquidez suficiente para cumprimento espontâneo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo cabimento dos honorários. Para
a ministra, contudo, a verba não deve incidir sobre o valor declarado em excesso,
mas sobre o valor exequendo final, apurado após o julgamento do incidente. A
relatora também afastou a aplicação da multa.
Após o voto, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista, suspendendo o
julgamento.
Voto da relatora
Para a relatora, ministra Nancy, é cabível a fixação de honorários na impugnação
ao cumprimento de sentença quando houver acolhimento, ainda que parcial, da
insurgência, em observância ao princípio da sucumbência previsto no art. 85 do
CPC.
A ministra destacou, contudo, que o art. 523, § 1º, do CPC tem natureza coercitiva
e sancionatória, destinada a estimular o pagamento voluntário e a remunerar o
advogado do exequente diante do inadimplemento do executado. Por isso,
segundo a relatora, esse dispositivo não serve de fundamento para fixar
honorários em favor do impugnante.
Quanto à base de cálculo, Nancy aplicou a lógica firmada pelo STJ no Tema 1.076,
segundo a qual os honorários devem observar ordem sucessiva de preferência:
valor da condenação, proveito econômico obtido e, por fim, valor atualizado da
causa.
Para a relatora, nos casos de acolhimento parcial da impugnação, com
subsistência da condenação, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor
exequendo final, apurado após o julgamento do incidente, e não o montante
declarado em excesso.
Segundo Nancy, adotar como base o valor do excesso poderia gerar distorção
incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
especialmente quando o proveito econômico conduzisse à imposição de
honorários próximos ou superiores ao crédito remanescente do exequente.
A ministra ressaltou que a impugnação ao cumprimento de sentença é incidente
processual, sem natureza autônoma de ação. Por isso, a verba honorária deve se
harmonizar com a lógica do processo executivo, que se realiza no interesse do
credor, sem transformar o cumprimento de sentença em instrumento de punição
ao vencedor da fase de conhecimento.
Nancy também afirmou que não se aplica a multa de 10% do art. 523, §1º, do
CPC quando a condenação não se revestir da liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo.
Atua pelo recorrido o advogado Bruno Beserra Mota, da banca Eduardo Ferrão
- Advogados Associados.
· Processo: REsp 2.200.810